Muita gente já ouviu falar em justa causa. É quando a empresa demite o empregado porque ele cometeu uma falta grave. O que pouca gente sabe é que o contrário também existe. Quando a falta grave é da empresa, o trabalhador pode encerrar o contrato e receber como se tivesse sido demitido sem justa causa. Isso se chama rescisão indireta.
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O que é rescisão indireta?
É o fim do contrato de trabalho por culpa do empregador. A lei lista situações em que a empresa descumpre suas obrigações de forma tão séria que não é razoável exigir que o trabalhador continue ali.
Na prática, funciona como uma “justa causa da empresa”. O trabalhador não está pedindo demissão. Ele está dizendo que a empresa tornou a relação de trabalho impossível.
Quando o trabalhador pode pedir rescisão indireta?
As hipóteses estão no artigo 483 da CLT. Em linguagem simples, o trabalhador pode pedir quando a empresa:
- exige serviços acima das suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou fora do que foi contratado;
- trata o empregado com rigor excessivo, como cobranças humilhantes ou perseguição;
- expõe o trabalhador a perigo grave e evidente;
- não cumpre as obrigações do contrato;
- pratica ato que ofenda a honra e a boa fama do empregado ou da família dele;
- agride fisicamente o empregado, salvo em legítima defesa;
- reduz o trabalho de quem ganha por peça ou tarefa a ponto de diminuir muito o salário.
Quais são os exemplos mais comuns?
O item que mais aparece na Justiça do Trabalho é o descumprimento das obrigações do contrato. Alguns exemplos:
- Salário atrasado de forma repetida. Um atraso isolado de poucos dias costuma não bastar. Atrasos frequentes, sim.
- FGTS não depositado. A empresa é obrigada a depositar todo mês 8% do salário na conta do FGTS. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a falta desses depósitos é falta grave suficiente para a rescisão indireta. Dá para conferir os depósitos no aplicativo FGTS, da Caixa.
- Falta de registro em carteira. Trabalhar sem carteira assinada também é descumprimento do contrato.
- Assédio moral. Humilhações, xingamentos, isolamento e metas impossíveis cobradas com ameaça podem se encaixar no rigor excessivo ou na ofensa à honra.
- Desvio de função grave. Ser obrigado a fazer um trabalho muito diferente do contratado, sem acordo.
Cada caso depende de prova. Mensagens, e-mails, extrato do FGTS, holerites e testemunhas são o que costuma mostrar a falta da empresa.
O que o trabalhador recebe na rescisão indireta?
Se a rescisão indireta for reconhecida, o trabalhador recebe as mesmas verbas de quem é demitido sem justa causa:
- saldo de salário;
- aviso prévio, que pode ser maior que 30 dias conforme o tempo de casa;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas e proporcionais, com o adicional de um terço;
- saque do FGTS, com a multa de 40% sobre os depósitos;
- seguro-desemprego, se cumprir os requisitos.
Quem pede demissão, por outro lado, não saca o FGTS, não recebe a multa de 40% nem o seguro-desemprego. Por isso a diferença entre pedir demissão e pedir rescisão indireta é grande.
Posso simplesmente parar de ir trabalhar?
Não é recomendável. Esse é o erro mais comum.
A rescisão indireta é reconhecida por um juiz, numa ação trabalhista. Se o trabalhador apenas para de ir ao serviço, sem tomar nenhuma providência, a empresa pode alegar abandono de emprego, que é motivo de justa causa. E se, no fim, o juiz entender que a falta da empresa não foi grave, o trabalhador pode perder as verbas da demissão sem justa causa.
A própria CLT prevê que, em duas situações, o trabalhador pode continuar trabalhando enquanto a ação corre: quando a empresa não cumpre as obrigações do contrato e quando reduz o trabalho de quem ganha por peça ou tarefa. Nos outros casos, como agressão ou perigo grave, é comum que o trabalhador se afaste. Mas o afastamento precisa ser bem orientado e comunicado.
Preciso pedir logo depois do problema?
Convém não esperar muito. Se o trabalhador convive por anos com a mesma situação sem reclamar, a empresa pode argumentar que a falta não era tão grave assim. Em casos de descumprimento contínuo, como FGTS que nunca foi depositado, a Justiça costuma ser mais flexível com esse tempo.
Também vale lembrar o prazo geral da Justiça do Trabalho: a ação pode ser proposta até 2 anos depois do fim do contrato, e alcança direitos dos últimos 5 anos.
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Resumo
- Rescisão indireta é o fim do contrato por falta grave da empresa.
- As hipóteses estão no artigo 483 da CLT. As mais comuns são salário atrasado, FGTS não depositado, falta de registro e assédio moral.
- Se reconhecida, o trabalhador recebe como se tivesse sido demitido sem justa causa.
- Parar de trabalhar por conta própria, sem orientação, pode virar abandono de emprego.
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Fundamento legal
- CLT, art. 483, alíneas “a” a “g” (hipóteses de rescisão indireta) e § 3º (permanência no serviço nas hipóteses “d” e “g”).
- CLT, art. 482, alínea “i” (abandono de emprego como justa causa).
- CLT, art. 487 e Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço).
- Lei 8.036/1990, art. 15 (depósito mensal de 8% do FGTS), art. 18, § 1º (multa de 40%) e art. 20, I (saque na despedida sem justa causa, “inclusive a indireta”).
- Lei 7.998/1990, art. 2º, I (seguro-desemprego na dispensa sem justa causa, “inclusive a indireta”).
- TST, Tema 70 de recursos repetitivos (falta ou irregularidade dos depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta).
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX (prazo de 2 anos e alcance de 5 anos).

Nilson Luiz de Lima Júnior
Advogado trabalhista e previdenciário · OAB/SP 415.937
Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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