Comer em 20 minutos e voltar correndo para o posto. Almoçar na mesa, atendendo telefone. Para muita gente isso é rotina. O que pouca gente sabe é que o intervalo para refeição e descanso é um direito previsto em lei, e que o tempo cortado tem que ser pago.
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Quanto tempo de intervalo a lei garante?
Depende de quantas horas a pessoa trabalha por dia:
- Mais de 6 horas por dia: intervalo de no mínimo 1 hora e, em regra, no máximo 2 horas.
- Mais de 4 e até 6 horas por dia: intervalo de 15 minutos.
- Até 4 horas por dia: a lei não exige intervalo.
Quem trabalha 8 horas por dia, por exemplo, tem direito a pelo menos 1 hora de almoço.
O intervalo pode ser menor que 1 hora?
Em duas situações a lei permite:
- Por convenção ou acordo coletivo com o sindicato, que pode reduzir o intervalo para até 30 minutos em jornadas acima de 6 horas.
- Por autorização do Ministério do Trabalho, quando a empresa tem refeitório adequado e os empregados não fazem horas extras.
Fora disso, um acordo individual entre empresa e empregado para reduzir o almoço não vale. Também não vale a empresa simplesmente “pedir” que o empregado volte antes.
O que acontece se a empresa cortar o intervalo?
A empresa tem que pagar o tempo que foi cortado, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal.
Um exemplo simples: se a pessoa tinha direito a 1 hora e só conseguia parar 30 minutos, a empresa deve os 30 minutos que faltaram, com o acréscimo de 50%. Isso vale para cada dia em que o intervalo foi cortado.
O que mudou com a reforma trabalhista de 2017?
Antes de novembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendia que, se o intervalo fosse cortado, mesmo que só em parte, a empresa devia a hora inteira, com o acréscimo de 50%. Esse valor também entrava no cálculo de férias, 13º e FGTS.
A reforma trabalhista mudou isso. Desde 11 de novembro de 2017, a empresa paga só o tempo que foi cortado, e esse pagamento é considerado indenização, ou seja, não entra no cálculo das outras verbas.
Para períodos anteriores à reforma, a regra antiga ainda pode ser discutida na Justiça.
Almoçar no posto de trabalho conta como intervalo?
Em regra, não. Intervalo é tempo livre, em que o empregado pode sair, descansar e não precisa atender ninguém. Se a pessoa almoça na mesa, mas tem que atender cliente, telefone ou rádio, ela não está de fato em intervalo.
O mesmo vale para quem é chamado no meio do almoço com frequência.
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Como provar que o intervalo era cortado?
O primeiro documento é o cartão de ponto. Empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a controlar o horário. A lei permite que o horário do intervalo venha “pré-anotado” no cartão, mas isso não impede o trabalhador de provar que, na prática, não parava.
Algumas provas que costumam ajudar:
- testemunhas, como colegas que viam a rotina;
- mensagens de trabalho enviadas no horário de almoço;
- registros de sistema, atendimento ou entrega feitos nesse horário.
E o descanso entre um dia e outro?
É outro direito, que muita gente confunde. Entre o fim de uma jornada e o começo da seguinte, a lei exige pelo menos 11 horas de descanso. Quem sai às 23h e volta às 7h do dia seguinte, por exemplo, teve só 8 horas, e esse tempo a menos também pode gerar pagamento.
Resumo
- Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a pelo menos 1 hora de intervalo.
- Só convenção coletiva ou autorização do Ministério do Trabalho podem reduzir esse tempo.
- O tempo cortado deve ser pago com acréscimo de 50%.
- Desde 2017, paga-se só o tempo cortado, como indenização.
- Almoçar atendendo o trabalho não é intervalo de verdade.
Leia também: Rescisão indireta: o que é e quando o trabalhador pode pedir
Fundamento legal
- CLT, art. 71, caput e § 1º (intervalo de 1 a 2 horas para jornada acima de 6 horas e de 15 minutos para jornada de 4 a 6 horas).
- CLT, art. 71, § 3º (redução por ato do Ministério do Trabalho).
- CLT, art. 71, § 4º, com a redação da Lei 13.467/2017 (pagamento só do período suprimido, com 50%, de natureza indenizatória).
- CLT, art. 611-A, III (redução para até 30 minutos por convenção ou acordo coletivo).
- CLT, art. 66 (11 horas de descanso entre jornadas).
- CLT, art. 74, § 2º (controle de ponto para mais de 20 empregados e pré-assinalação do intervalo).
- TST, Súmula 437 (entendimento anterior à reforma: pagamento da hora integral e natureza salarial).

Nilson Luiz de Lima Júnior
Advogado trabalhista e previdenciário · OAB/SP 415.937
Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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