Horas paradas na fila do armazém. Viagem que começa de madrugada e termina tarde da noite. Descanso tirado na cabine, com o caminhão andando. Para quem vive na estrada, a dúvida é sempre a mesma: o que conta como trabalho, e quanto tempo de descanso a lei exige?
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O motorista profissional tem regras próprias na CLT, criadas pela Lei 13.103/2015, conhecida como Lei dos Motoristas. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou várias partes dessa lei, e algumas regras mudaram bastante. Este texto explica o que vale hoje.
A quem essas regras se aplicam?
Ao motorista empregado que trabalha no transporte rodoviário de cargas ou no transporte rodoviário coletivo de passageiros. É o caso de quem dirige caminhão, carreta ou ônibus para uma empresa.
Outros motoristas empregados, como o motorista particular de uma família ou de um executivo, seguem as regras gerais da CLT. O motorista de aplicativo é outra discussão, que fica para outro texto.
O motorista tem direito à carteira assinada?
Sim, quando trabalha como empregado: com horário, ordens e salário da empresa, de forma pessoal e contínua. A empresa tem 5 dias úteis para registrar o contrato na carteira de trabalho.
Atenção a um ponto próprio da categoria. Existe o transportador autônomo de cargas, o motorista que é dono do próprio caminhão e presta serviço como empresa. O STF entende que, quando os requisitos da lei do transporte autônomo estão cumpridos, a relação é comercial, e não de emprego. Se, na prática, o “autônomo” trabalha com subordinação e sem autonomia nenhuma, a situação precisa ser analisada caso a caso.
Qual é a jornada do motorista?
- A jornada normal é de 8 horas por dia.
- Ela pode ser prorrogada por até 2 horas extras, ou por até 4 horas extras se houver previsão em convenção ou acordo coletivo.
- A hora extra é paga com adicional de, no mínimo, 50%, ou compensada em banco de horas.
- Convenção ou acordo coletivo pode prever a escala 12×36.
O motorista tem direito a ter a jornada controlada e registrada de forma fiel, por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistema eletrônico instalado no veículo. Ou seja, o fato de trabalhar na rua não tira do motorista o direito ao controle de horário.
O tempo de espera conta como trabalho?
Hoje, sim. Tempo de espera é o período em que o motorista fica aguardando carga ou descarga no cliente, ou a fiscalização da mercadoria em barreira fiscal ou alfandegária.
A Lei 13.103/2015 dizia que esse tempo não contava como jornada e era pago só como indenização de 30% do valor da hora. O STF declarou essas regras inconstitucionais. Com isso, o tempo de espera passou a contar como tempo de trabalho e, se ultrapassar a jornada, vira hora extra.
Um detalhe importante: o STF decidiu que essa mudança vale a partir de 12 de julho de 2023. Para períodos anteriores, continua valendo a regra antiga.
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Quais descansos a lei exige?
- Refeição: intervalo de, no mínimo, 1 hora.
- Entre uma jornada e outra: 11 horas de descanso dentro de cada 24 horas. O STF derrubou a regra que permitia dividir esse descanso em partes, então ele deve ser de 11 horas seguidas.
- Ao volante: é proibido dirigir mais de 5 horas e meia sem parar. No transporte de carga, a pausa é de 30 minutos a cada 6 horas de direção. No transporte de passageiros, 30 minutos a cada 4 horas.
- Descanso semanal em viagens longas: em viagens de mais de 7 dias, o descanso semanal é de 24 horas, somado às 11 horas de descanso diário, num total de 35 horas.
O STF também derrubou outras regras que reduziam o descanso:
- a que permitia acumular os descansos semanais para tirar todos na volta à base ou em casa;
- a que permitia dividir o descanso semanal em dois períodos;
- a que considerava descanso o tempo em que o motorista fica na cabine com o veículo em movimento, enquanto o colega dirige.
Já há decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mandando pagar como hora extra a pausa de direção que não foi concedida.
Outras questões próprias da categoria
- Exame toxicológico: a lei exige o exame e um programa de controle de álcool e drogas pelo menos a cada 2 anos e 6 meses. O STF considerou essa exigência válida.
- Seguro de vida: a empresa deve pagar um seguro para o motorista, com cobertura de morte, invalidez por acidente, traslado e auxílio funeral, de no mínimo 10 vezes o piso salarial da categoria.
- Prejuízo causado por outra pessoa: o motorista não responde perante a empresa por prejuízo causado por terceiro, como num roubo de carga ou numa batida provocada por outro veículo, salvo se ficar provado que agiu com intenção ou com descuido grave.
- Descontos no salário: a empresa só pode descontar do salário um dano causado pelo motorista se isso estiver previsto no contrato ou se ele agiu com intenção.
- Pagamento por quilômetro ou por comissão: é permitido, desde que não leve o motorista a correr riscos nem a descumprir as regras de jornada e descanso.
- Tanque de combustível: desde dezembro de 2023, a lei diz que o combustível no tanque original ou suplementar certificado, usado pelo próprio veículo, não dá direito ao adicional de periculosidade.
Qual é o prazo para cobrar?
O motorista tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação, e pode cobrar os últimos 5 anos.
O que o motorista deve guardar?
- carteira de trabalho, contrato e contracheques;
- cópias ou fotos do diário de bordo, das papeletas ou dos relatórios de viagem;
- comprovantes de entrada e saída nos clientes, como canhotos, notas e senhas de fila;
- mensagens com a empresa sobre horários, rotas e esperas;
- comprovantes de pernoite, pedágio e abastecimento, que ajudam a mostrar onde e quando ele estava.
Resumo
- O motorista empregado de caminhão ou ônibus tem regras próprias na CLT.
- A jornada é de 8 horas, com até 2 horas extras, ou até 4 por norma coletiva.
- A jornada tem que ser controlada e registrada.
- Desde 12/07/2023, o tempo de espera conta como trabalho e pode virar hora extra.
- O descanso entre jornadas é de 11 horas seguidas.
- Descanso semanal não pode ser acumulado para a volta, e descanso com o veículo andando não vale.
Leia também: Horas extras: limite por dia, adicional e banco de horas
Fundamento legal
- Lei 13.103/2015 (Lei dos Motoristas), art. 1º (quem é motorista profissional) e art. 2º, V (controle fiel da jornada, seguro obrigatório custeado pelo empregador e não responsabilidade por prejuízo causado por terceiro).
- CLT, arts. 235-A a 235-G (regras especiais do motorista profissional empregado).
- CLT, art. 235-C (jornada de 8 horas, horas extras, intervalo de refeição, 11 horas de descanso e tempo de espera).
- CLT, art. 235-D (descanso semanal em viagens de mais de 7 dias).
- CLT, art. 235-F (escala 12×36 por convenção ou acordo coletivo) e art. 235-G (remuneração por distância ou comissão).
- CLT, art. 235-B, VII (exame toxicológico).
- Código de Trânsito Brasileiro, art. 67-C (tempo máximo de direção e pausas).
- STF, ADI 5.322, julgada em 2023, com embargos julgados em 2024 (efeitos a partir de 12/07/2023).
- STF, ADC 48 (transportador autônomo de cargas, Lei 11.442/2007).
- CLT, art. 29 (prazo de 5 dias úteis para o registro) e art. 462, § 1º (descontos por dano).
- CLT, art. 193, § 5º, incluído pela Lei 14.766/2023 (tanques de combustível).
- Constituição Federal, art. 7º, XVI (adicional mínimo de 50% na hora extra) e XXIX, e CLT, art. 11 (prazo de 2 anos, alcançando os últimos 5 anos).

Nilson Luiz de Lima Júnior
Advogado trabalhista e previdenciário · OAB/SP 415.937
Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
