Muita gente sai do emprego, deixa o assunto para depois e só pensa nos direitos anos mais tarde. O problema é que os direitos trabalhistas têm prazo. Passado esse prazo, a Justiça não pode mais obrigar a empresa a pagar, mesmo que o direito existisse. Esse prazo se chama prescrição.
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Quais são os prazos?
São dois, e eles funcionam juntos:
- 2 anos: é o prazo para entrar com a ação, contado do fim do contrato de trabalho.
- 5 anos: é o período de direitos que a ação alcança, contado para trás a partir da data em que a ação é proposta.
Como isso funciona na prática?
Imagine alguém que trabalhou 8 anos na mesma empresa e saiu. Se entrar com a ação 6 meses depois de sair, alcança direitos dos 5 anos anteriores à data da ação, ou seja, cerca de 4 anos e meio do contrato.
Se esperar 1 ano e meio, ainda está dentro dos 2 anos, mas alcança só uns 3 anos e meio do contrato.
Se passar dos 2 anos, perde o direito de cobrar.
Por isso, quanto mais tempo passa depois da saída, menos direitos a ação alcança.
O prazo de 2 anos conta da data de saída ou do fim do aviso prévio?
Do fim do aviso prévio, mesmo quando ele é indenizado. O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, e o contrato termina, para esse efeito, no último dia do aviso.
E quem ainda está trabalhando na empresa?
Também pode entrar com ação durante o contrato. Nesse caso, não corre o prazo de 2 anos, mas vale o limite de 5 anos para trás.
Existe alguma exceção?
Sim. Alguns exemplos:
- Menores de 18 anos: a prescrição não corre contra o trabalhador menor de idade. O prazo começa a contar quando ele completa 18 anos.
- Ação só para reconhecer o vínculo, para prova no INSS: esse pedido não tem prazo.
- Ação anterior arquivada: uma ação trabalhista proposta antes, mesmo que arquivada, interrompe a prescrição dos mesmos pedidos. O prazo volta a contar do zero.
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E o FGTS?
O FGTS segue a mesma regra: até 2 anos depois do fim do contrato para cobrar, alcançando os 5 anos anteriores à ação. Há uma regra de transição para depósitos que deixaram de ser feitos antes de novembro de 2014.
Resumo
- A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato.
- Ela alcança os 5 anos anteriores à data da ação.
- O prazo de 2 anos conta do fim do aviso prévio, mesmo indenizado.
- Contra menores de 18 anos, o prazo não corre.
- Quanto mais tempo passa depois da saída, menos direitos a ação alcança.
Leia também: FGTS não depositado: como conferir e o que fazer
Fundamento legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX (prazos de 5 anos e de 2 anos após o fim do contrato).
- CLT, art. 11, caput (prescrição trabalhista), § 1º (ação declaratória para fins de prova junto à Previdência) e § 3º (interrupção pelo ajuizamento de reclamação trabalhista).
- CLT, art. 440 (prescrição não corre contra menores de 18 anos).
- CLT, art. 487, § 1º, e TST, OJ 83 da SDI-1 (aviso prévio indenizado e início da prescrição).
- TST, Súmula 268 (ação arquivada interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos).
- STF, ARE 709.212, e TST, Súmula 362 (prescrição do FGTS).

Nilson Luiz de Lima Júnior
Advogado trabalhista e previdenciário · OAB/SP 415.937
Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
