Pedi demissão e agora descobri que estou grávida. Consigo reverter meu pedido de demissão?

A descoberta de uma gravidez é um momento de grandes mudanças, e quando ocorre logo após a empregada ter solicitado a demissão, muitas dúvidas podem surgir, especialmente em relação aos direitos trabalhistas. A boa notícia é que, dependendo das circunstâncias, é possível reverter o pedido de demissão para garantir a estabilidade gestacional e os direitos dela decorrentes.

Tire suas dúvidas, fale com o advogado

O Direito à Estabilidade Gestacional Após Pedido de Demissão

A legislação trabalhista brasileira prevê a proteção à maternidade, incluindo o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas o que acontece se a empregada descobre que está grávida após ter pedido demissão?

Reversão do Pedido de Demissão

O pedido de demissão de quem tem estabilidade só vale se for feito com a assistência do sindicato (CLT, art. 500). Sem essa assistência, é possível discutir a validade do pedido e o direito à estabilidade, mesmo que a empregada ainda não soubesse da gravidez.

Para que a reversão seja possível, é importante que a empregada comunique o empregador sobre a gravidez assim que tomar conhecimento, preferencialmente de forma documentada, por meio de um atestado médico.

Tire suas dúvidas, fale com o advogado

Direitos Assegurados

Ao reverter o pedido de demissão devido à descoberta da gravidez, a empregada assegura:

· Manutenção do emprego durante o período de estabilidade gestacional;

· Direito a todos os benefícios e remunerações, como se estivesse em atividade;

· Recebimento do salário-maternidade, garantido pela Previdência Social.

E Se o Pedido de Demissão Já Foi Homologado?

Se o pedido foi feito com assistência do sindicato, a situação é diferente e precisa ser analisada caso a caso.

Conclusão

A descoberta da gravidez após um pedido de demissão não significa que você perderá automaticamente seus direitos trabalhistas. A estabilidade gestacional é um direito protegido por lei, e pode haver meios de assegurá-lo, dependendo das circunstâncias do seu caso.

Fundamento legal: ADCT, art. 10, II, b; CLT, art. 391-A (gravidez no aviso prévio); Constituição, art. 7º, XXIX (prazo de 2 anos após o fim do contrato para entrar com ação); CLT, art. 500.

Nilson Luiz de Lima Júnior, advogado

Nilson Luiz de Lima Júnior

Advogado trabalhista e previdenciário · OAB/SP 415.937

Tire suas dúvidas, fale com o advogado

Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

Fale com advogado, tire dúvidas
Nilson Luiz de Lima Júnior
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para oferecer a melhor experiência possível. As informações dos cookies ficam guardadas no seu navegador e servem, por exemplo, para reconhecer você quando volta ao site e para nos ajudar a entender quais partes do site são mais interessantes e úteis.