Depois de um acidente no trabalho, a dúvida que mais aparece é se a empresa pode demitir quando a pessoa volta. A resposta, em muitos casos, é não. A lei garante estabilidade de 12 meses a quem se afasta pelo INSS por acidente de trabalho. Mas há requisitos, e o primeiro passo acontece logo no dia do acidente.
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O que conta como acidente de trabalho?
Para a lei, é acidente de trabalho:
- o acidente que acontece no exercício do trabalho e causa lesão ou perturbação que leva à morte, à perda ou à redução da capacidade de trabalhar;
- a doença ocupacional, ou seja, a doença causada ou agravada pelo trabalho, como lesões por esforço repetitivo e perda auditiva por ruído;
- para o INSS, também o acidente no trajeto entre a casa e o trabalho.
O que é a CAT e quem deve emitir?
A CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho. A empresa deve emitir até o primeiro dia útil depois do acidente, e imediatamente em caso de morte.
Se a empresa não emitir, a CAT pode ser feita pelo próprio trabalhador, por familiares, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou por autoridade pública. Ela é feita pela internet, no site ou aplicativo Meu INSS.
A CAT é importante porque registra que o afastamento tem relação com o trabalho.
Quem paga o período de afastamento?
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. A partir do 16º dia, quem paga é o INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária, que no caso de acidente de trabalho é o benefício acidentário.
Durante o afastamento por acidente de trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS.
Quando a estabilidade de 12 meses vale?
A estabilidade dura 12 meses, contados da alta do INSS, ou seja, do fim do benefício acidentário. Nesse período, a empresa não pode demitir sem justa causa.
Em regra, ela depende de dois requisitos:
- afastamento por mais de 15 dias;
- recebimento do benefício acidentário do INSS.
Existe uma exceção importante: se a doença ocupacional só é descoberta depois da demissão, e fica provada a relação com o trabalho, a estabilidade também pode ser reconhecida.
E se a empresa demitir durante a estabilidade?
A demissão sem justa causa nesse período é irregular. O trabalhador pode pedir a volta ao emprego ou, quando o retorno não é mais possível ou recomendável, uma indenização correspondente aos salários do período de estabilidade.
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E se o INSS concedeu benefício comum, e não acidentário?
Isso acontece com frequência, principalmente quando a empresa não emitiu a CAT. Nesse caso, é possível pedir a mudança do tipo de benefício ao INSS ou discutir a relação com o trabalho na Justiça.
Além da estabilidade, há indenização?
Pode haver. Se o acidente aconteceu por culpa da empresa, por exemplo, por falta de equipamento de proteção ou de treinamento, o trabalhador pode ter direito a indenização por danos materiais e morais. Cada caso depende de prova.
Resumo
- Acidente de trabalho inclui doença ocupacional e, para o INSS, o acidente de trajeto.
- A empresa deve emitir a CAT; se não emitir, o próprio trabalhador pode fazer.
- Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, e o restante pelo INSS.
- A estabilidade é de 12 meses após a alta do INSS.
- A empresa deve depositar o FGTS durante o afastamento.
Leia também: Descobri uma doença ocupacional após ser demitido: e agora?
Fundamento legal
- Lei 8.213/1991, art. 19 (conceito de acidente de trabalho).
- Lei 8.213/1991, art. 20 (doença profissional e doença do trabalho).
- Lei 8.213/1991, art. 21, IV, “d” (acidente de trajeto).
- Lei 8.213/1991, art. 22, caput e § 2º (prazo da CAT e quem pode emiti-la).
- Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º (primeiros 15 dias pagos pela empresa).
- Lei 8.213/1991, art. 118 (estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio acidentário).
- TST, Súmula 378, II (requisitos da estabilidade e doença constatada após a despedida).
- TST, Súmula 396 (reintegração ou indenização do período).
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º (FGTS durante o afastamento por acidente).
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII (indenização por culpa do empregador).

Nilson Luiz de Lima Júnior
Advogado trabalhista e previdenciário · OAB/SP 415.937
Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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